A mobilização, o diálogo e a pressão devem ser amplos e intensos para impedir que mais retrocessos sejam impostos aos trabalhadores por meio da aprovação PLV 18/2020 (MP 927) no Senado.
Esta é a principal conclusão da reunião on-line realizada nesta segunda-feira (22/06/2020) com a participação de Senadores, Centrais Sindicais, Dieese, entidades vinculadas ao FIDS (ABRAT, ANPT, ANAMATRA, ABJD, CFOAB, SINAIT JUTRA, ALJT, ALAL) e demais entidades da sociedade civil, como a AJD e outras vinculadas ao direito do trabalho. Com a presença dos Senadores Paulo Paim e Weverton Rocha a decisão é incentivar as entidades a realizarem em cada Estado uma live com os respectivos Senadores, objetivando apresentar-lhes os prejuízos que a classe trabalhadora terá caso a MP seja aprovada, apontando as inconstitucionalidades constantes do texto.
Conclamamos todas as entidades e suas representações nos Estados que articulem e realizem nesta e na próxima semana lives abertas e públicas, convidando os três Senadores do Estado para dialogar sobre a MP 927. Devem ser mobilizadas as Centrais Sindicais, a subseção do Dieese, as entidades vinculadas ao FIDS, os Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT), o Coletivo Jurídico, lideranças e juristas ligadas à ABRAT, ANPT, ANAMATRA, ABJD, AJD, CFOAB, JUTRA, ALAL e demais entidades da sociedade civil vinculadas ao direito do trabalho nos estados.
Temos a possibilidade de fazer um evento em cada um dos 27 Estados. Estas atividades são reforços essenciais ao trabalho que já está sendo feito junto às lideranças partidárias e ao Presidente do Senado Federal.
Antes de mais, é necessário observar a utilização oportunista e que extravasa os limites do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que declarou o estado de calamidade pública exclusivamente para os efeitos da Lei Complementar 101, a Lei de Responsabilidade Fiscal. Qualquer invocação do Decreto Legislativo nº 6 para além desse propósito excede o limite da declaração do Congresso Nacional, desrespeitando-a, assim como revela um oportunismo daqueles que pretendem beneficiar-se dessa circunstância.
Quanto ao mérito do projeto, seguem os prejuízos que devem ser evitados com a REJEIÇÃO da MP 927, caso estes eventos consigam conquistar o voto pela rejeição dos senadores em todos os Estados.
Possibilita a redução pela metade das verbas rescisórias em caso de extinção da empresa (art. 502 da CLT) e a redução salarial de até 25% do salário (art. 503 da CLT) ao vincular o estado de calamidade pública com o conceito de força maior para fins trabalhistas.
A inclusão do parágrafo único ao art. 28 viola os arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, da Constituição Federal. Trata-se de tema estranho ao texto original da Medida Provisória 927/2020 o que se traduz em inconstitucionalidade formal, razão pela qual devido parágrafo deve ser excluído.
Viola o art. 62, §1º, I, b, da Constituição Federal. O parágrafo único do art. 28 do Projeto de Lei de Conversão 18/2015 pertinente ao cumprimento dos acordos trabalhistas e do protesto de títulos executivos – seja em âmbito judicial, seja em âmbito extrajudicial – incide igualmente em inconstitucionalidade formal, na medida em que o cumprimento trata de material de caráter nitidamente processual, agredindo frontalmente assim a regra constitucional.
Viola o art. 5o, XXXVI, da Constituição Federal. Os acordos celebrados judicialmente entre as partes no processo são decisões irrecorríveis nos termos do parágrafo único do art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho, produzindo a coisa julgada material na data da correspondente homologação, apenas sendo impugnável por ação rescisória, o que inclusive é pacificamente reconhecido pela jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho (Súmulas 100, V e 259). Deste modo, a imposição de suspensão do cumprimento de tais acordos, tal como enunciada no parágrafo único do art. 28 do Projeto de Lei de Conversão 18/2015, implica em manifesta ofensa ao direito fundamental de que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (CF, art. 5o, XXXVI)”.
Não assegura a manutenção do vínculo empregatício, ou seja, não impede dispensas individuais ou coletivas. E não assegura garantia de emprego no período da pandemia, ao contrário de outros países, como a Itália.
Nesta direção, suspende a obrigatoriedade de todos os exames ocupacionais, inclusive o demissional, nos contratos de trabalho de curta duração e de safra.
Desvaloriza as negociações coletivas ao retomar a prevalência dos acordos individuais. Na MP 936, conseguimos assegurar a prevalência dos acordos e convenções coletivas sobre os individuais.
Deixa a critério do empregador a decisão de prorrogar por 90 dias a vigência dos acordos coletivos e das convenções coletivas, que vencerem no prazo de 180 dias a contar da MP. O que deveria ser automático fica nas mãos do empregador.
Suspende o recolhimento do FGTS por três meses e difere o seu recolhimento.
Elastece a possibilidade de banco de horas, com aumento do período para compensação, no prazo de até 18 meses, podendo ser por acordo coletivo ou individual. Na CLT, a compensação poderia ocorrer até um ano, se o banco de horas fosse instituído por acordo coletivo. Na hipótese de acordo individual, a compensação poderia ocorrer até o máximo de seis meses.
Possibilita o banco de horas negativo. Ou seja, o empregado não trabalha, recebe os salários e fica devendo o cumprimento da jornada de trabalho posteriormente. Pelo sistema proposto, o banco de horas gerado em favor do empregador gerará uma dívida em horas de trabalho ao empregado, virtualmente impagável.
Suspendeu a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de 120 dias, e deveria ter estabelecido a mesma regra para suspensão de prazo prescricional dos créditos trabalhistas.
Convalida as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto na MP, tomadas no período dos 30 dias anteriores à data de entrada em vigor da Medida Provisória.
Não trata dos trabalhadores informais, autônomos ou de aplicativos.
Não assegura nenhuma garantia, seja de proteção (a mais importante), seja pecuniária, aos trabalhadores do serviço de saúde, utilizando apenas regra que flexibiliza as jornadas e a forma de compensação ou pagamento, com a possibilidade de imposição de jornadas extenuantes a esses profissionais.
Suspende o cumprimento dos acordos trabalhistas já celebrados, inclusive em ações judiciais, quando houver paralisação total ou parcial das atividades da empresa por determinação do Poder Público, por todo o período que durar o estado de calamidade, que vai até 31 de dezembro, mas pode ser prorrogado.
São muitos os prejuízos incluídos em uma Medida Provisória que deveria dispor sobre medidas trabalhistas para assegurar o vínculo empregatício e os salários dos trabalhadores, em vez de se aproveitar do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrentes do coronavírus para reduzir direitos de quem vive somente de seu próprio trabalho.
JOSÉ ANTONIO VIEIRA DE FREITAS FILHO
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho
FIDS
Secretário-Executivo
DEMAIS ENTIDADES SUBSCRITORAS DESTA NOTA:
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA
Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB
Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas-ABRAT
Associação Juízes para a Democracia – AJD
Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho- SINAIT
Associação Latino-Americana de Advogados Trabalhistas – ALAL
Associação Latino-americana de Juízes do Trabalho – ALJT
Associação Luso-Brasileira de Juristas do Trabalho – JUTRA
Associação Brasileira de Juristas pela Democracia – ABJD
Central Única dos Trabalhadores – CUT
Central dos Sindicatos Brasileiros – CSB
Central de Trabalhadoras e Trabalhadores do Brasil – CTB
Força Sindical – FS
União Geral dos Trabalhadores – UGT
Nova Central Sindical de Trabalhadores – NCST
CSP-Conlutas Nacional
Intersindical Central da Classe Trabalhadora
Central Geral dos Trabalhadores do Brasil -CGTB
Publica Central do Servidor
Intersindical Instrumento de Luta
Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômico – DIEESE
Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramos dos Vestiários – CNTRV/CUT
Confederação Nacional dos Trabalhadores da Seguridade Social – CNTSS/CUT
Confederação Nacional dos Trabalhadores do Transporte e Logística – CNTTL/CUT
Confederação Nacional dos Trabalhadores Vigilantes e Prestadores de Serviço – CNTV-OS/CUT
Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal – CONDSEF
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE/CUT
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos deEnsino – CONTEE
Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação e Agroindústria-CONTAC/CUT
Confederação Nacional de Trabalhadores na Agricultura – CONTAG
Confederação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores nas Indústrias da Construção – CONTICOM/CUT
Confederação Nacional dos Metalúrgicos da CUT – CNM/CUT
Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – CONTEE
Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da CUT – CONTRAF/CUT
Confederação dos Trabalhadores no Comércio e Serviços – CONTRACS/CUT
Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos – CNTM
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Confecção, Couro, Calçados e nas Indústrias do Vestuário – CONACCOVEST
Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria – CNTI
Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde – CNTS
Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria Gráfica – CONATIG
Confederação Nacional dos Trabalhadores de Asseio e Conservação – CONASCON
Confederação Nacional de Trabalhadores em Condomínios – CONATEC
Federação Nacional dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União – FENAJUFE
Federação dos Sindicatos de Metalúrgicos da CUT
Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações – FITRATELP
Federação dos Trabalhadores no Comércio e Serviços do DF – FETRACOM-DF
Federação Nacionaldos Trabalhadores de Telecomunicações – FENATEL
Federação Nacional dos Advogados – FENADV
Federação dos Sindicatos de Trabalhadores Técnicos Administrativos das Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil – Fasubra Sindical
Movimento da Advocacia Trabalhista Independente – MATI
Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e Região
Sindicato dos Bancários de Brasília DF
Sindicato dos Metalúrgicos do ABC
Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região
Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo
Sindicato dos Trabalhadores no Comércio do DF
Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Distrito Federal–SINTTEL/DF
Sindicato União dos Servidores do Estado de São Paulo
Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Distrito Federal – SINTTEL/DF
Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Estágio de São Paulo – SINTETEL SP
Sindicato dos Advogados e Advogadas de São Paulo – SASP
Associação Ibero-americana de Juristas do Trabalho e dá Seguridade Social Guillermo Cabaneras – Seção Brasil
Associação dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil – AFBNB
Associação Gaúcha de Advogados Trabalhistas – AGETRA
Associação Roraimense da Advocacia Trabalhista – ARAT
Associação Sergipana dos Advogados Trabalhistas -ASSAT
Associação Fluminense de Advogados Trabalhistas- AFAT
Associação Tocantinense de Advogados Trabalhistas -ATAT
Associação dos Advogados Trabalhistas de Campinas – AATC
Associação Baiana de Advogados Trabalhistas -ABAT
Associação dos Advogados Trabalhistas de Alagoas – AATAL
Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo – AATSP
Associação Norteriograndense dos Advogados Trabalhista – ANATRA
Associação dos Advogados Trabalhistas de Santos e Região – AATS
Associação Carioca dos Advogados Trabalhistas -ACAT
Associação Mineira dos Advogados Trabalhistas – AMAT
Associação Rondoniense da Advocacia Trabalhista – ARONATRA
Associação dos Advogados Trabalhistas de PE – AATP
Associação dos Advogados Trabalhistas do Paraná -AATPR
Associação de Advogados Trabalhistas do Distrito Federal – AATDF
Associação Goiana dos Advogados Trabalhistas – AGATRA
Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado do Pará- ATEP
Associação Catarinense de Advogados Trabalhistas – ACAT/SC
Associação da Advocacia Trabalhista de Jundiaí -AATJ
ACAT/SC- Associação Catarinense de Advogados Trabalhistas – ACAT/SC
Associação dos Advogados Trabalhistas da Paraíba – AATRAPB
Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado do Piauí – AATEPI